1. Processo nº: 14074/2020     1.1. Anexo(s) 6950/2018
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 6950/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 20173. Responsável(eis): RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620 4. Origem: RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Proc.Const.Autos: RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR (OAB/TO Nº 4190)
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 243/2021-RELT5
10.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, prefeito à época do Município de Araguaína - TO, no exercício de 2017, contra a decisão proferida no processo nº 6950/2018, consubstanciada no Parecer Prévio nº 48/2020 - TCE-1ª Câmara, de 22 de setembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2631, de 25/09/2020, que emitiu opinião pela rejeição das contas consolidadas.
10.2. A tempestividade do recurso foi informada na Certidão nº 3178/2020/SEPLE (evento 2).
10.3. Por intermédio do Despacho nº 1075/2020, foi intimado o gestor para ratificar a assinatura constante da peça recursal, que foi esclarecida pelo Expediente nº 14.615/2020 (eventos 3 ao 5).
10.4. Por meio do despacho nº 1126/2020, o recurso foi recebido no duplo efeito, determinando-se a anexação do processo nº 6950/2018 a este. Em seguida, determinou-se o envio à Coordenadoria de Recursos (evento 6).
10.5. A Coordenadoria de Recurso, por meio do relatório de análise nº 246/2020, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, a rejeição das preliminares levantadas para, no mérito, dar parcial provimento para excluir a irregularidade referente à despesa com pessoal e manter a rejeição das contas (evento 8).
10.6. O representante do Corpo Especial de Auditores, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, por intermédio do parecer nº 3391/2020, manifestou-se pelo conhecimento do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento (evento 9).
10.7. O representante do Ministério Público de Contas, Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, em seu Parecer nº 3484/2020, opinou pelo conhecimento do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento integral (evento 10).
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 13/10/2021 às 14:02:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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